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Entidades de Gestão Coletivas

Entidades de Gestão Coletivas

Direitos de Autor e Conexos (EGCs)

1. Entidade de Gestão Coletivas de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (EGCs)

A Lei nº 45/IX/2019, de 14 de janeiro, regula a constituição, organização, funcionamento e atribuição das entidades de gestão coletivas de direitos de autor e de direitos conexos, enquanto organismos de defesa e promoção comum dos autores, suas obras e seus direitos, para que se cumpra um imperativo fundante e um desígnio pátrio de respeito e valorização da nossa arte, da nossa cultura.

A lei das EGCs, como assim é conhecida a Lei n.º 45/IX/2019, veio então reconhecer a necessidade de os titulares de direitos de autor e direitos conexos, de se reunirem, enquanto associação ou cooperativa de direitos privados por forma a fazer valer os seus direitos, através da gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, devendo para o efeito, estar devidamente mandatada para tal, pelos seus pares. Procurou assim, dignificar o autor, o artista e o produtor à semelhança de outros profissionais, trabalhadores que precisam e merecem a devida recompensa pecuniária pelo seu trabalho, pelo estudo e dedicação permanentes, objetivando assim, a garantia de um direito fundamental, conforme dita a nossa Constituição.

O IGQPI, enquanto organismo coordenador do Sistema Nacional de Proteção da Propriedade Intelectual, no âmbito do presente quadro legal, atua como:

Entidade administrativa responsável pela autorização de acesso e exercício de atividade da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos

Entidade com tutela inspetiva, com poderes para realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções

Entidade de fiscalização, com poderes para instrução dos processos de contraordenação

Mediador na negociação de fixação de tarifas e tarifários gerais, entre entidades de gestão coletivas de direitos de autor e direitos conexos e as entidades representativas de utilizadores, bem como é o fiel depositário destes contratos

2. Pedido de Autorização de Exercício de Atividade de Gestão Coletiva

A atividade de gestão coletiva de direitos de autor só pode ser exercida pelas associações e cooperativas devidamente autorizadas pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI).

O pedido de autorização do exercício de gestão coletiva, deve ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 45/IX/2019, de 14 de janeiro, devendo ser apresentado em requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

Cópia do estatuto da associação e de suas alterações

Cópia das atas das assembleias ordinárias e extraordinárias da associação ocorridas nos últimos cinco anos, ou desde a sua constituição, e da ata da assembleia constitutiva

Detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo a estrutura de representação dos associados, relação de votantes, diretores, tempo de duração dos mandatos e regras da eleição

Nome e qualificação dos dirigentes da associação, incluindo número de identidade, número de identificação fiscal, domicílio e comprovação da qualidade de titular de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação

Previsão orçamentária anual da associação, com a indicação das fontes de recursos para sua manutenção e das taxas de administração previstas e a descrição do patrimônio associativo

Lista de funcionários, tabela salarial e de incentivos em prática na associação, bem como o plano de cargos, carreiras e salários, se existir

Relação dos titulares que a associação representa, indicando, para cada um, quais as categorias de titularidade de direitos de autor ou de direitos conexos a que pertencem

O acesso remoto, quando possível, para fins de consulta pelo IGQPI, ao sistema informatizado da associação que contenha os dados relativos à identificação dos titulares de direitos filiados à associação e às obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação

Cópia dos contratos e convênios mantidos com utilizadores dos repertórios da associação, quando for o caso

Cópia dos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com cada entidade congênere estrangeira, acompanhada de tradução juramentada na hipótese de acordo redigido em outro idioma que não a língua portuguesa

Relatório anual de suas atividades no exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento

Demonstrações contábeis anuais relativas ao exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento

Relatório dos recursos destinados a ações de natureza social ou cultural realizadas durante o exercício anterior, informando a origem e a destinação específicas de cada recurso, o tipo de atividade realizada e seu propósito

Relação de obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação que entraram em domínio público no território nacional, no último ano de exercício para fins de cumprimento da condição estipulada na segunda parte do número 4 do artigo 34º do Decreto-Legislativo n.º 1/2009 de 27 de abril

Comprovação de que a associação mantém, atualizados e disponíveis, aos associados, os documentos e as informações previstas neste artigo

Comprovação de que os mandatos dos dirigentes têm a duração de quatro anos, ou prazo menor previsto nos estatutos da associação, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição, conforme o artigo 20º da Lei n.º 45/IX/2019 de 14 de janeiro

Comprovação de que os dirigentes podem atuar na gestão da associação somente por meio de voto pessoal, vedada sua representação por seus pares ou por terceiros

Comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação aos titulares de direitos, em seu sítio na Internet, em área de acesso exclusivo dos titulares dos valores arrecadados e distribuídos de cada tipo de utilizador

Comprovação de que a associação disponibiliza ferramentas que facilitem a comunicação periódica, pelos utilizadores, da totalidade das obras e fonogramas utilizados em cada período, conforme estipulado nas licenças de uso concedidas

2.1. Entidades de Gestão Coletivas em Exercício

No âmbito da aplicação da Lei das EGC's (Lei nº 45/IX/2019, de 14 de janeiro), foram autorizadas duas Associações de representantes de titulares de direitos de autor, o exercício provisório da atividade de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a saber:

As entidades de gestão coletivas de direitos de autor e direitos conexos na sua relação com os utilizadores deve reger pelos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.

2.1.1. Do exercício da atividade de Licenciamento e cobrança

As entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, devem estabelecer os tarifários relativos à utilização de obras e fonogramas, em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os costumes do local.

As entidades de gestão coletivas de direitos de autor devem prestar, às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais, informação necessária sobre os seus representados, condições e critérios de fixação das tarifas e sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.

A licença para utilização de obras e fonogramas terá como princípios a eficiência e a isonomia, vedada a discriminação entre utilizadores que apresentem as mesmas características. Para efeito, na definição do preço da licença, as EGC's deverá considerar a importância da utilização das obras e dos fonogramas no exercício das atividades dos utilizadores e as particularidades de cada segmento de utilizadores, observados os seguintes critérios tais como:

Importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do utilizador

Poder de escolha do utilizador, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado

Utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas conforme as regras da lei que estabelece os requisitos para tal reconhecimento

Utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias. Neste caso, a definição do preço da licença deverá considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grelha de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público

Os critérios de cobrança para cada tipo de utilizador serão considerados na elaboração dos critérios e regras de distribuição dos valores cobrados do mesmo tipo de utilizador, mantido sempre um nexo entre critérios de cobrança e de distribuição.

As Entidades de gestão coletivas de direitos autorais em exercícios deverão dar publicidade e demonstrar transparência, das formas de cálculo e dos critérios de cobrança e distribuição dos direitos arrecadados.

3. Das Obrigações dos Utilizadores

No âmbito da lei das EGC's, os utilizadores ou as Entidades representativas de utilizadores, devem prestar de forma gratuita a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.

A informação deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada. Isto é, os utilizadores deverão fornecer mensalmente à EGC licenciante, o relatório de obras e fonogramas utilizados, contendo também os valores pagos, através da publicação em seus websites, ou envio por e-mail ou impresso.

Os utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por através de emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual, devem aceitar a instalação, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório.

4. Tutela Inspetiva e de Fiscalização

A fiscalização e a aplicação de penalidades referentes às atividades das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos são da competência do IGQPI.

O IGQPI enquanto entidade administrativa competente exerce a tutela inspetiva sobre as EGC's, apreciando anualmente os relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento.

A tutela supervisora, compreende ainda:

A realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades

O envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva

Compete ainda, ao IGQPI a instrução dos processos de contraordenação, no que refere:

Violação do regime de incompatibilidades e impedimentos

Violação do dever de Publicitação anual, da informação sobre as atividades desenvolvidas, no âmbito e fins do Fundo social e cultural

Violação dos Direitos dos titulares

Discriminação entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação

Violação dos princípios da boa fé e transparência na Relações com os utilizadores

Violação do dever de disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações

Falta de Publicitação das tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos websites

O exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos sem autorização registo junto IGQPI

Não apresentação de declaração pelos membros do órgão de administração ou direção (e órgão executivo, se aplicável) e do conselho fiscal na assembleia geral e junto do IGQPI, quando assumirem funções e posteriormente, todos os anos que contenha informações sobre interesses, remunerações, montantes recebidos ou conflitos com a EGC

Não elaboração e aprovação anual do relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência, bem como, a sua divulgação

Não Informação aos titulares de direitos sobre as comissões de gestão e deduções que incidam sobre receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento daquelas

Violação das regras sobre distribuição de receitas de direitos quando os titulares de direitos em causa não podem ser identificados ou localizados

A violação de regras sobre fixação dos tarifários gerais por negociação (celebração de contrato e deposito junto do IGQPI)