O direito ao uso exclusivo do nome ou da insígnia e a faculdade de proibir que terceiros utilizem sinais idênticos ou confundíveis dependem da concessão do respetivo registo junto do organismo responsável. Embora a adoção do sinal em si decorra do livre exercício da atividade comercial, a proteção jurídica plena e a eficácia contra terceiros só nascem com o registo.