Sim, tem proteção provisória. A partir da data da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, o requerente passa a gozar de uma proteção provisória idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito (Artigo 6.º).
Essa proteção serve para o cálculo de eventual indemnização. Contudo, as sentenças dos tribunais relativas a ações baseadas nesta proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão definitiva da patente, suspendendo-se o processo em tribunal até lá (Artigo 6.º, n.º 3).